- 1 -Os funcionários referidos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 362/2007, de 2 de Novembro, que não exerçam o direito de opção aí previsto, passam a integrar os quadros regionais da ilha de São Miguel, na carreira, categoria e escalão de que são detentores à data da aprovação, pelo Secretário Regional da Habitação e Equipamentos, da lista nominativa a que alude o n.º 5 do mencionado artigo 5.º
- 2 -Na data da aprovação da lista a que se refere o número anterior, são integrados nos lugares existentes naquele quadro, em idêntica carreira e categoria, considerando-se aquele automaticamente alterado na estrita medida do indispensável, se os lugares vagos não forem suficientes ou não existirem para as carreiras objecto de transição.
Artigo 6.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 10/03/2008
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Em vigor desde 10/03/2008