- 1 -Compete, genericamente, à DSEMC proceder a acções de investigação, estudos, formação, divulgação e ensaios no domínio das estruturas de edifícios e pontes e no domínio dos materiais de construção.
- 2 -No domínio das estruturas compete à DSEMC, designadamente:
- a)A realização de estudos, ensaios e observação para o apoio ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de estruturas, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de dimensionamento, de análise, de verificação de segurança, de observação e de ensaio;
- b)A investigação de problemas de análise estrutural e o desenvolvimento de métodos de cálculo, explorando as pontencialidades dos meios informáticos.
- 3 -No domínio dos materiais de construção, compete à DSEMC, designadamente:
- a)A investigação e desenvolvimento de técnicas no domínio dos cimentos, dos betões e outros aglomerantes, metais, produtos cerâmicos e outros materiais de construção, com vista ao controlo e melhoria da qualidade;
- b)A realização de estudos, ensaios e observação para apoio à normalização e homologação, ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de estruturas;
- c)Prestar apoio às entidades competentes nas acções de fiscalização através de estudos e ensaios dos materiais de construção produzidos e comercializados na Região.
- 4 -A DSEMC não será provida enquanto não for extinta a Divisão de Construção.
Artigo 29.º — Direcção de Serviços de Estruturas e Materiais de Construção
Vigente desde: 10/03/2008
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Em vigor desde 10/03/2008