- 1 -O SCTT é um serviço que desenvolve a sua actividade na área dos transportes terrestres e da viação.
- 2 -O SCTT é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional.
- 3 -Ao coordenador cabe gerir os recursos humanos e os meios materiais do SCTT, exercendo as competências que lhe sejam delegadas pelo Secretário Regional ou pelo director regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres.
- 4 -O coordenador do SCTT poderá delegar, ou subdelegar, nos directores dos Serviços de Viação e Transportes Terrestres as competências próprias e as que lhe hajam sido delegadas nos termos do número anterior.
Artigo 53.º — Serviço Coordenador de Transportes Terrestres
Vigente desde: 10/03/2008
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Em vigor desde 10/03/2008