- 1 -O chefe de sector é um cargo de direcção específica de 2.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro.
- 2 -Serão extintos à medida que forem terminando as respectivas comissões de serviço todos os lugares de chefe de sector, com excepção dos referidos no número seguinte.
- 3 -Não serão extintos:
- a)Os lugares previstos no quadro regional da ilha de São Miguel afectos à DRH e à DROPTT;
- b)Os lugares previstos no quadro regional da ilha da Terceira afectos à delegação da ilha Terceira;
- c)Os lugares previstos no quadro regional da ilha do Faial afectos à delegação da ilha do Faial;
- d)O lugar previsto no quadro regional da ilha do Corvo afecto à extensão do Corvo da delegação da ilha das Flores.
- 4 -As competências dos Sectores de Registo Predial das Delegações da Ilha Terceira e da Ilha do Faial, após a respectiva extinção, transitarão para as secções administrativas das respectivas delegações.
Artigo 69.º — Chefe de sector
Vigente desde: 10/03/2008
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Em vigor desde 10/03/2008