- 1 -A SRTT é dirigida superiormente pelo Secretário Regional do Turismo e Transportes, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.
- 2 -Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:
- a)Representar a SRTT;
- b)Definir, coordenar, avaliar e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos sectores do turismo e dos transportes, de acordo com as orientações gerais do Governo Regional;
- c)Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da SRTT;
- d)Exercer a actividade normativa, reguladora e inspectiva no âmbito dos sectores adstritos à SRTT;
- e)Exercer poderes de tutela sobre as empresas públicas que exerçam a sua actividade no âmbito da SRTT;
- f)Aprovar os planos de actividades e respectivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a actividade das empresas públicas tuteladas;
- g)Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários sectores de actividade sob a sua tutela e superintendência;
- h)Pronunciar-se sobre as tarifas a aplicar nos serviços aéreos regulares entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e dentro desta;
- i)Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;
- j)Conferir distinções a entidades que desenvolvam projectos ou acções relevantes no âmbito das competências específicas da SRTT;
- l)Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou delegadas pelo Conselho do Governo Regional.
- 3 -O Secretário Regional pode delegar as suas competências, com faculdade de subdelegação, no pessoal do seu Gabinete ou nos responsáveis dos diversos serviços e organismos.
Artigo 4.º — Competências do Secretário Regional
Vigente desde: 25/03/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2008