A reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas é da responsabilidade do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, podendo, nos termos dos artigos seguintes, tal actividade ser atribuída a entidades privadas.
Artigo 10.º — Reprodução e criação de espécies cinegéticas em cativeiro
Vigente desde: 05/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2009