- 1 -Os sinais convencionais a utilizar na sinalização no âmbito do regime jurídico cinegético são os dos modelos constantes de portaria do membro do Governo com competência em matéria cinegética e terão as características nela definidas.
- 2 -A eficácia das limitações e o exercício de direitos que dependa da existência de sinalização, nos termos previstos no presente diploma, só se efectivam com a colocação dos mesmos, nos termos da portaria referida no número anterior.
Artigo 102.º — Sinalização
Vigente desde: 05/05/2009
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Em vigor desde 05/05/2009