- 1 -A actividade de reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas pode ser atribuída a entidades privadas mediante alvará, desde que estejam constituídas como explorações agro-cinegéticas e que:
- a)As espécies cinegéticas se destinem a repovoamentos, à utilização em campos de treino de caça, ao consumo alimentar, à produção de peles e penas, ou ainda para fins científicos, didácticos, recreativos e de colecção;
- b)As espécies cinegéticas estejam identificadas no anexo ii ao presente diploma;
- c)Sejam titulares de um projecto aprovado pelo serviço do departamento do Governo com competência em matéria cinegética.
- 2 -O alvará é emitido, a requerimento do interessado, pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, em modelo a aprovar por portaria do respectivo membro do Governo Regional e está sujeito ao pagamento de taxa, cuja valor constará da referida portaria.
- 3 -Para efeito do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de Julho, entende-se por pequenas quantidades um número não superior a 10 fêmeas reprodutoras.
- 4 -Os reprodutores serão fornecidos por produtores agro-cinegéticos reconhecidos pelo departamento do Governo com competência em matéria cinegética ou provenientes de postos cinegéticos do referido departamento.
Artigo 11.º — Condições de acesso à actividade por entidades privadas
Vigente desde: 05/05/2009
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Em vigor desde 05/05/2009