- 1 -Os exemplares detidos para reprodução deverão ser marcados.
- 2 -A marcação referida no número anterior é da responsabilidade do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética.
Artigo 13.º — Espécies cinegéticas em cativeiro
Vigente desde: 05/05/2009
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Em vigor desde 05/05/2009