- 1 -No âmbito do regime ordenado podem ser constituídas zonas de caça, de acordo com os seguintes interesses:
- a)De interesse regional (ZIR), a constituir em zonas que pelas suas características edafo-climáticas ou natureza cinegética justifique ser a Região a única responsável pela sua administração;
- b)De interesse associativo (ZIA), a constituir de modo a privilegiar o associativismo dos caçadores, e a possibilidade de exercerem a gestão cinegética;
- c)De interesse turístico (ZIT), a constituir de modo a permitir o aproveitamento económico dos recursos cinegéticos, e a prestação dos serviços turísticos adequados.
- 2 -Salvo determinação legal ou regulamentar em contrário, as águas e os terrenos do domínio público fluvial e lacustre existentes no interior das zonas de caça consideram-se abrangidos pelas mesmas e regem-se pelas normas de natureza cinegética aplicáveis à respectiva zona de caça.
- 3 -Salvo determinação legal ou regulamentar em contrário, quando os prédios que integrem uma zona de caça confinem com um curso de água, consideram-se abrangidos por aquela os respectivos terrenos e águas até ao meio do curso.
- 4 -Os prazos e termos do procedimento para a criação e transferência de gestão de zonas de caça são regulados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética.
Artigo 17.º — Zonas de caça
Vigente desde: 05/05/2009
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Em vigor desde 05/05/2009