- 1 -Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei, o incumprimento, por parte de entidades concessionárias de zonas de caça, de obrigações decorrentes da concessão constitui causa de suspensão do exercício da caça e das actividades de carácter venatório.
- 2 -Constitui ainda causa de suspensão do exercício da caça e das actividades de carácter venatório a constatação de que, no decurso da vigência da concessão ou renovação, não foram ou deixaram de ser cumpridos os requisitos essenciais à mesma.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, a suspensão é determinada pelo serviço do departamento do Governo com competência em matéria cinegética e estabelece ainda o prazo para a supressão da falta que a determinou.
Artigo 25.º — Suspensão da actividade cinegética
Vigente desde: 05/05/2009
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Em vigor desde 05/05/2009