- 1 -Constituem recursos cinegéticos, o conjunto de espécies identificadas no anexo i ao presente diploma e que dele faz parte integrante, adiante designadas por espécies cinegéticas.
- 2 -Em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria do membro do Governo com competência em matéria cinegética e nos termos por ela definidos.
Artigo 3.º — Recursos cinegéticos
Vigente desde: 05/05/2009
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Em vigor desde 05/05/2009