- 1 -O exercício da caça só é permitido aos indivíduos detentores dos seguintes documentos:
- a)Carta de caçador;
- b)Licença de caça;
- c)Licença de uso e porte de arma;
- d)Licença de cães, de furões ou aves de presa;
- e)Seguros legalmente exigidos;
- f)Quando menor, autorização da pessoa que legalmente o represente, especificando o período para o qual a mesma é válida.
- 2 -Para além do documento de identificação, no acto venatório o caçador deverá fazer-se acompanhar dos documentos referidos no número anterior.
Artigo 44.º — Requisitos para o exercício da caça
Vigente desde: 05/05/2009
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Em vigor desde 05/05/2009