- 1 -Os interessados que tenham obtido aprovação em exame devem requerer a emissão da carta de caçador, nos 30 dias seguintes ao da emissão de certificado comprovativo de aprovação na prova referida no n.º 3 do artigo 46.º, em impresso próprio de modelo a definir por portaria do membro do Governo com competência em matéria cinegética, a entregar nos serviços operativos de ilha com competência em matéria cinegética, RIAC ou Câmaras Municipais.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior deve o interessado apresentar:
- a)Atestado médico comprovativo de que não é portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça ou, ainda que, portador de tal anomalia ou deficiência, a mesma só limite o interessado a exercer a caça com o emprego de arma de fogo, arco ou besta;
- b)Certificado de registo criminal;
- c)Quando menor, não emancipado, a autorização escrita de pessoa que legalmente o represente.
- 3 -A carta de caçador é emitida pelo serviço do departamento do Governo com competência na área cinegética, dela devendo constar, designadamente:
- a)O número da carta;
- b)A identificação do titular pela menção do nome, data de nascimento e residência;
- c)A data da concessão e de validade.
- 4 -Os titulares da carta de caçador, quando dela devam ser privados, são obrigados a entregá-la sempre que para o efeito sejam notificados, incorrendo em crime de desobediência, quando a tal se recusem.
- 5 -Quando a carta de caçador seja apreendida por prática de infracção ou tenha sido entregue pelo seu titular nos termos do número anterior, é emitido guia em modelo próprio, aprovado por portaria do membro do Governo com competência em matéria cinegética, comprovativo da sua apreensão ou entrega, que substitui a referida carta, caso o seu titular possa continuar a exercer o acto venatório correspondente à especificação da mesma.
Artigo 48.º — Requerimento para emissão da carta
Vigente desde: 05/05/2009
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Em vigor desde 05/05/2009