- 1 -A carta de caçador é valida até aos 60 anos e seguidamente por períodos de 5 anos.
- 2 -A renovação da carta de caçador deverá ser requerida pelo interessado nos 12 meses que antecedem a sua validade, juntando para o efeito os documentos referidos no n.º 2 do artigo 48.º
Artigo 49.º — Validade
Vigente desde: 05/05/2009
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Em vigor desde 05/05/2009