- 1 -As licenças de caça são emitidas de acordo com os diferentes meios, processos e espécies cinegéticas a que se destinam, em modelo a aprovar por portaria do membro do Governo com competência em matéria cinegética.
- 2 -As licenças têm uma validade temporal e territorial não renovável.
- 3 -A emissão de licenças de caça está sujeita ao pagamento de taxas, a fixar por portaria dos membros do Governo com competência em matéria cinegética e de finanças.
Artigo 51.º — Licenças de caça
Vigente desde: 05/05/2009
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Em vigor desde 05/05/2009