- 1 -As licenças de caça são emitidas, mediante solicitação do interessado, pelos serviços operativos com competência em matéria cinegética, pela RIAC e pelas Câmaras Municipais.
- 2 -A licença é emitida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- a)Carta de caçador ou documento que a dispense;
- b)Seguro de responsabilidade civil contra terceiros válido pelo período a que a licença respeitar;
- c)Licença de uso e porte de armas para as armas de fogo referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 6, ambos do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
Artigo 55.º — Requerimento e emissão
Vigente desde: 05/05/2009
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Em vigor desde 05/05/2009