- 1 -As populações de espécies cinegéticas podem, fora das condições regulamentares do exercício da caça, ser objecto de acções de correcção quando tal seja necessário para prevenir ou minimizar a ocorrência de danos na fauna, na flora, nas florestas, na agricultura e na pecuária ou ainda para a protecção da saúde e segurança públicas.
- 2 -As acções de correcção são requeridas pelo interessado, que deverá demonstrar a ocorrência dos danos referidos na alínea anterior, indicando o agente ou agentes da correcção, que deverá estar habilitado para o exercício da caça.
- 3 -As acções de correcção carecem de autorização dos serviços de ilha com competência em matéria cinegética que dispõem de um prazo de cinco dias úteis para decidir do pedido de autorização da realização das referidas acções de correcção, devendo da mesma constar os processos de caça permitidos, o período de realização da mesma e número de agentes autorizados.
- 4 -O prazo referido no número anterior é de 10 dias quando as acções de correcção ocorram em áreas protegidas.
- 5 -As acções de correcção da densidade referidas no número anterior carecem de parecer do serviço do departamento do Governo com competência em matéria de ambiente, a emitir no prazo de cinco dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o mesmo.
- 6 -As acções de correcção são efectuadas pelos interessados, associações de caçadores ou outras entidades, devendo a entidade ou agente que a realiza comunicar aos serviços referidos no n.º 3, no prazo de cinco dias contados do termo da acção, os resultados desta.
- 7 -O não cumprimento do disposto no número anterior determina a impossibilidade de voltar a requerer qualquer acção de correcção de densidade num prazo mínimo de dois anos.
- 8 -As acções de correcção de densidade não são permitidas nos terrenos submetidos ao regime da não caça.
Artigo 79.º — Correcção de densidades de espécies cinegéticas
Vigente desde: 05/05/2009
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Em vigor desde 05/05/2009