- 1 -Levantado o auto de notícia, caso se trate de contra-ordenação, os dois exemplares são remetidos ao serviço do departamento do Governo com competência em matéria cinegética, acompanhados da carta de caçador ou da licença especial para não residentes.
- 2 -Caso se trate de crime, um dos exemplares é remetido ao tribunal competente para conhecer da infracção, sendo o outro remetido ao serviço do departamento do Governo com competência em matéria cinegética, acompanhado da carta de caçador ou da licença especial para não residentes.
Artigo 85.º — Envio dos autos de notícia
Vigente desde: 05/05/2009
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