Depende de autorização do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética e do serviço com competência na área veterinária, quanto aos aspectos hígio-sanitários, a importação e a exportação de exemplares vivos de espécies cinegéticas, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro.
Artigo 9.º — Importação e exportação de exemplares vivos
Vigente desde: 05/05/2009
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Em vigor desde 05/05/2009