O infractor tem a possibilidade de efectuar o pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de Junho.
Artigo 94.º — Pagamento voluntário
Vigente desde: 05/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2009