Até à integração em novo lugar por transição para a carreira técnica superior ou à passagem a outra situação jurídica prevista no presente diploma, o docente que se encontre na situação de incapacidade para o exercício de funções docentes desempenha a actividade não docente que lhe for indicada pelo conselho executivo ou pelo director do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, de acordo com as condições assinaladas pela junta médica e em conformidade com as suas capacidades e habilitações profissionais.
Artigo 10.º — Situação funcional
Vigente desde: 09/03/2009
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Em vigor desde 09/03/2009