Estabelece o regime de dispensa do cumprimento da componente lectiva ao pessoal docente em funções nos estabelecimentos públicos de educação e dos ensinos básico e secundário
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de concessão de dispensa do cumprimento da componente lectiva ao pessoal docente em funções nos estabelecimentos públicos de educação e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se aos docentes com nomeação definitiva em lugar dos quadros de escola ou de zona pedagógica.
Condições
Iniciativa do procedimento
Apresentação à junta médica
Concessão da dispensa
Situação funcional
Incapacidade para o exercício de funções docentes
O docente bacharel ou licenciado que findo o prazo de 18 meses seguidos ou interpolados na situação de dispensa da componente lectiva seja considerado pela junta médica incapaz para o exercício de funções docentes, mas apto para o desempenho de outras, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º do presente diploma, transita para a carreira técnica superior, para lugar criado a extinguir quando vagar no quadro do estabelecimento de educação ou de ensino.
Procedimento administrativo
Situação funcional
Até à integração em novo lugar por transição para a carreira técnica superior ou à passagem a outra situação jurídica prevista no presente diploma, o docente que se encontre na situação de incapacidade para o exercício de funções docentes desempenha a actividade não docente que lhe for indicada pelo conselho executivo ou pelo director do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, de acordo com as condições assinaladas pela junta médica e em conformidade com as suas capacidades e habilitações profissionais.
Formação para a transição para a carreira técnica superior
Aos docentes que transitem para a carreira técnica superior deverão, por indicação do conselho executivo ou do director do estabelecimento de educação ou de ensino, ser facultadas acções de formação profissional.
Transição para a carreira técnica superior e remuneração
A transição dos docentes bacharéis e licenciados para a carreira técnica superior efectua-se para a categoria de técnico superior e integra a posição remuneratória a que corresponda remuneração base igual, ou, na falta de coincidência, no nível remuneratório superior mais próximo daquele que corresponda ao posicionamento na categoria de que o docente é titular.
Aposentação
Licença sem vencimento de longa duração
Regime transitório
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Fevereiro de 2009.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 3 de Março de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.