- 1 -O docente declarado incapaz para o exercício de funções docentes cuja transição não tiver sido promovida nos termos do artigo 12.º, verificados que sejam os requisitos mínimos de tempo de serviço legalmente exigidos, deverá requer no prazo de 20 dias ao conselho executivo, director ou delegado escolar no caso dos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações.
- 2 -O docente que não requerer, no prazo previsto no número anterior, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações passa automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração.
- 3 -O docente que não reunir os requisitos mínimos de tempo de serviço para aposentação mantém-se no exercício de funções, nos termos do artigo 10.º, até à obtenção dos mesmos.
- 4 -Ao docente abrangido pelo presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
Artigo 13.º — Aposentação
Vigente desde: 09/03/2009
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Em vigor desde 09/03/2009