- 1 -Os docentes que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem na situação de incapacidade para o exercício de funções docentes são, no prazo de 15 dias úteis a contar da sua publicação, e mediante iniciativa do conselho executivo, do director da respectiva escola ou do delegado escolar no caso dos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico, presentes a nova junta médica para efeitos de confirmação dessa incapacidade ou de retoma do exercício das funções docentes, nos termos do presente diploma.
- 2 -Caso a junta médica confirme a incapacidade do docente, é desencadeado o procedimento previsto no artigo 9.º do presente diploma quando decorrido o prazo previsto no n.º 3 do artigo 6.º
- 3 -Para efeitos de contagem do prazo previsto no n.º 3 do artigo 6.º releva todo o tempo que tenha decorrido antes do início da vigência do presente diploma.
- 4 -Os docentes que nos termos do n.º 1 do presente artigo forem considerados aptos, por decisão da junta médica, regressam à actividade docente.
Artigo 15.º — Regime transitório
Vigente desde: 09/03/2009
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Em vigor desde 09/03/2009