O docente bacharel ou licenciado que findo o prazo de 18 meses seguidos ou interpolados na situação de dispensa da componente lectiva seja considerado pela junta médica incapaz para o exercício de funções docentes, mas apto para o desempenho de outras, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º do presente diploma, transita para a carreira técnica superior, para lugar criado a extinguir quando vagar no quadro do estabelecimento de educação ou de ensino.
Artigo 8.º — Incapacidade para o exercício de funções docentes
Vigente desde: 09/03/2009
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Em vigor desde 09/03/2009