- 1 -As aquisições das categorias de bens e serviços para os quais exista ou venha a existir um contrato público de aprovisionamento celebrado pela SAUDAÇOR, S. A., são obrigatoriamente efectuadas através da Central de Compras, devendo respeitar as condições daqueles contratos, com recurso ao disposto no artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
- 2 -A obrigatoriedade a que se refere o número anterior abrange todos os estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, aqui designadas no seu conjunto por entidades compradoras, as quais devem fornecer os elementos informativos necessários ao funcionamento da Central de Compras e colaborar nas actividades desta, sendo-lhes vedada a adopção de procedimentos tendentes à contratação directa de obras, de bens móveis e de serviços abrangidos pela Central de Compras, salvo autorização prévia expressa do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, precedida de proposta fundamentada da entidade interessada.
- 3 -As aquisições das categorias de bens e serviços para os quais exista ou venha a existir um contrato público de aprovisionamento podem ainda aproveitar a quaisquer outras entidades públicas ou privadas que manifestem à SAUDAÇOR, S. A., a intenção de beneficiar das condições contratuais fixadas.
- 4 -A contratação das aquisições abrangidas pela Central de Compras deve respeitar as condições estabelecidas nos contratos públicos de aprovisionamento respectivos.
- 5 -É vedado às entidades compradoras mencionadas nos números anteriores proceder à abertura de procedimentos de aquisição e a renovações contratuais relativas a bens e serviços abrangidos por contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela SAUDAÇOR, S. A., à medida que os procedimentos de contratação respectivos fiquem concluídos.
- 6 -O disposto nos números anteriores não prejudica a observância das exigências legais decorrentes do regime de realização de despesas públicas ou da contratação pública.
Artigo 4.º — Âmbito subjectivo
Vigente desde: 15/02/2010
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Em vigor desde 15/02/2010