- 1 -À DCF compete, designadamente:
- a)Emitir pareceres e informações de carácter financeiro e participar nos estudos técnicos necessários ao planeamento anual e a médio prazo;
- b)Elaborar a proposta do orçamento anual da SRCTE;
- c)Elaborar a proposta de programação financeira dos investimentos públicos da responsabilidade da SRCTE;
- d)Controlar a execução financeira do orçamento e do plano da SRCTE;
- e)Analisar e propor alterações orçamentais;
- f)Assegurar o serviço de contabilidade da SRCTE, centralizando a informação sobre todos os registos contabilísticos, conferindo, classificando, organizando o processamento e arquivando os documentos contabilísticos;
- g)Preparar os relatórios de actividade trimestrais e anuais e o relatório do sistema de contas mensal e anual;
- h)Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão;
- i)Promover e supervisionar o aprovisionamento e a distribuição de bens duradouros destinados ao consumo corrente dos serviços da SRCTE sediados em São Miguel;
- j)Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
- 2 -A DCF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau.
- 3 -A DCF compreende a Secção de Contabilidade e Vencimentos (SCV).
Artigo 21.º — Divisão de Controlo Financeiro
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/06/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/06/2021
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - 1.ª Série(22/06/2021)
Original
Em vigor de 31/01/2011 a 22/06/2021