Artigo 27.º
Competências
Redação registada como em vigor em 31/01/2011.
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- 1 -Ao GRH compete, designadamente:
- a)Emitir informações e pareceres em matérias respeitantes à área do regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos e serviços do departamento do Governo Regional com atribuições em matéria de Administração Pública;
- b)Realizar estudos e propor medidas conducentes a uma gestão eficaz dos recursos humanos da SRCTE;
- c)Assegurar todas as acções e expedientes atinentes ao recrutamento, selecção, provimento, mobilidade, formação, inscrição em organismos de carácter assistencial, exoneração e aposentação de pessoal;
- d)Assegurar a organização e a actualização do cadastro do pessoal e dos processos individuais dos trabalhadores;
- e)Assegurar o controlo da assiduidade do pessoal;
- f)Assegurar a instrução dos processos respeitantes a remunerações, abonos, subsídios e pensões de reforma e sobrevivência;
- g)Promover e coordenar, sob orientação superior, os planos de formação e as acções correspondentes, em articulação com o SPCF;
- h)Promover a higiene e segurança nos locais de trabalho e propor as acções para a sua efectivação;
- i)Recolher e analisar os dados necessários à elaboração do balanço social;
- j)Realizar acções de natureza pedagógica e informativa nas matérias da sua competência;
- l)Assegurar a comunicação da informação ao CID;
- m)Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
- 2 -O GRH é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau.