Artigo 55.º
Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Equipamentos
Redação registada como em vigor em 31/01/2011.
Esta redação foi substituída em 23/06/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -À DSIE compete, designadamente:
- a)Promover a avaliação das necessidades ao nível da conservação e construção, da segurança contra incêndios e intrusão e da gestão da energia e do ambiente dos edifícios e equipamentos públicos, em articulação com os departamentos do Governo Regional a que estejam afectos;
- b)Elaborar ou colaborar na elaboração dos planos anuais e plurianuais de construção, ampliação, remodelação, conservação e manutenção de edifícios, infra-estruturas e equipamentos públicos;
- c)Planificar e coordenar a aquisição de equipamentos técnicos de carácter fixo para os edifícios públicos;
- d)Promover a elaboração de projectos de edifícios, infra-estruturas e equipamentos públicos;
- e)Assegurar a execução das obras definidas nos planos aprovados;
- f)Assegurar a fiscalização e o acompanhamento técnico das obras a seu cargo;
- g)Emitir parecer sobre a adequação de bens imóveis para a instalação de serviços públicos;
- h)Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
- 2 -A DSIE é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia do 1.º grau.
- 3 -A DSIE compreende a Divisão de Edifícios e Equipamentos Públicos (DEEP).