- 1 -Nos termos da alínea c) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, serão aprovadas as reestruturações orgânicas das secretarias regionais decorrentes do presente diploma, aplicando-se à correspondente transferência de serviços o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho.
- 2 -Em matéria de encargos orçamentais dos serviços que, por força do disposto no presente diploma, transitam de departamento governamental, aplica-se, com as devidas adaptações, o regime definido no artigo 16.º do diploma mencionado no número anterior.
Artigo 3.º — Reestruturações orgânicas e encargos orçamentais
Vigente desde: 01/06/2011
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Em vigor desde 01/06/2011