- 1 -Os gabinetes dos membros do Governo Regional são compostos pelos chefe de gabinete, adjuntos do gabinete e secretários pessoais.
- 2 -O Gabinete do Presidente do Governo Regional é composto por um máximo de quatro adjuntos e quatro secretários pessoais, o do Vice-Presidente do Governo composto por um máximo de três adjuntos e três secretários pessoais e os dos secretários regionais compostos por um máximo de dois adjuntos e dois secretários pessoais.
- 3 -O regime, a composição e a orgânica dos Gabinetes referidos no n.º 1 deste artigo regem-se pela legislação específica regional e, subsidiariamente, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.
Artigo 10.º — Composição dos gabinetes
Vigente desde: 01/06/2011
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Em vigor desde 01/06/2011