- 1 -À Vice-Presidência do Governo são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:
- a)Administração da justiça;
- b)Administração Pública e modernização administrativa;
- c)Assuntos europeus;
- d)Assuntos parlamentares;
- e)Comércio;
- f)Desenvolvimento científico e tecnológico;
- g)Desenvolvimento regional;
- h)Economia;
- i)Energia;
- j)Indústria.
- 2 -A Vice-Presidência do Governo Regional exerce a tutela sobre:
- a)A Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.;
- b)A Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.;
- c)A Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Ponta do Oeste, S. A.;
- d)A Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.;
- e)A Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.;
- f)A Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.;
- g)O Instituto do Desenvolvimento Empresarial da Madeira;
- h)A Agência Regional de Energia e Ambiente;
- i)O Centro de Empresas e Inovação da Madeira;
- j)O Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira;
- l)O Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A.
Artigo 2.º — Vice-Presidência do Governo
Vigente desde: 01/06/2011
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Em vigor desde 01/06/2011