- 1 -Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, os projetos devem:
- a)Ter o projeto de instalação ou alteração aprovado nos termos da legislação aplicável;
- b)Demonstrar viabilidade económica e financeira;
- c)Obter parecer favorável por parte do departamento do Governo Regional com competência na área de atividade a desenvolver;
- d)Apresentar um valor mínimo de investimento de:
- i)(euro) 15 000 000 para os projetos a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho;
- ii)(euro) 2 500 000 para os projetos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho;
- iii)(euro) 1 500 000 para os projetos a que se referem as alíneas c), d) e i) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho;
- iv)(euro) 500 000 para os projetos a que se referem as alíneas h), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho;
- v)(euro) 250 000 para os projetos a que se referem as alíneas f), g) e j) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho.
- 2 -A condição a que se refere a alínea b) do número anterior é verificada de acordo com os critérios gerais de análise definidos por deliberação da comissão de seleção, e homologados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o projeto deve ser instruído com um estudo que demonstre a respetiva viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução.
- 4 -Os valores mínimos de investimento mencionados na alínea d) do n.º 1 são reduzidos em 50 %, no caso dos projetos localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, e em 25 %, no caso dos projetos localizados nas ilhas Faial e Pico.
- 5 -A condição geral de acesso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Condições de acesso dos projetos
Vigente desde: 31/01/2012
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Em vigor desde 31/01/2012