Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de 29 de outubro, que regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico
Alteração
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 9.º, e os anexos i e ii e o n.º 2.º do anexo iii do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de 29 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2010/A, de 15 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, os promotores devem ter concluído o investimento relativo ao projeto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projeto a data da fatura correspondente à última despesa associada ao projeto.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Apresentar um valor mínimo de investimento de:
- i)(euro) 15 000 000 para os projetos a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho;
- ii)(euro) 2 500 000 para os projetos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho;
- iii)(euro) 1 500 000 para os projetos a que se referem as alíneas c), d) e i) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho;
- iv)(euro) 500 000 para os projetos a que se referem as alíneas h), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho;
- v)(euro) 250 000 para os projetos a que se referem as alíneas f), g) e j) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os valores mínimos de investimento mencionados na alínea d) do n.º 1 são reduzidos em 50 %, no caso dos projetos localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, S. Jorge, Flores e Corvo, e em 25 %, no caso dos projetos localizados nas ilhas Faial e Pico.
- 5 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Constituem despesas elegíveis no âmbito do Desenvolvimento Estratégico as seguintes:
- a)Ativo fixo tangível:
a1) Aquisição de terrenos para campos de golfe, resorts turísticos e parques temáticos, até ao limite de 10% do investimento elegível;
a2) Aquisição de edifícios degradados, até ao limite de 25 % do investimento elegível;
a3) Aquisição de edifícios que, pela sua localização e valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 20% do investimento elegível, e desde que destinados à instalação dos empreendimentos a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho;
a4) Construção e reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que diretamente relacionadas com o processo produtivo, e com as funções essenciais ao exercício da atividade;
a5) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e proteção ambiental;
a6) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico imprescindível ao projeto;
a7) Software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto;
a8) Aquisição, remodelação e transformação de embarcações, com motor;
a9) Aquisição de equipamentos relacionados com a proteção de embarcações, no âmbito do estabelecido no Código ISPS, a segurança marítima, a prevenção da poluição atmosférica, bem como equipamentos informáticos, de radiocomunicações e auxiliares de navegação, equipamentos relacionados com novas tecnologias de transporte, equipamentos e componentes que permitam repor a operacionalidade e sistemas de manutenção que venham proporcionar aumento de rentabilidade;
a10) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;
a11) Aquisição de veículos ligeiros, pesados e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite máximo de (euro) 500 000;
- b)Ativo fixo intangível, constituído por transferências de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças 'saber-fazer' ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto;
- c)Outras despesas de investimento:
c1) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas;
c2) Estudos, diagnósticos, auditorias e planos de marketing associados ao projeto de investimento, até ao limite de 2 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 100 000;
c3) Projetos de arquitetura e de engenharia ou outros, associados ao projeto de investimento, com os seguintes limites:
- i)5 % do investimento elegível, para projetos até (euro) 1 000 000;
- ii)4 % do investimento elegível, para projetos superiores a (euro) 1 000 000 e inferiores ou iguais a (euro) 5 000 000;
- iii)3 % do investimento elegível, para projetos superiores a (euro) 5 000 000;
c4) Investimentos nas áreas de internacionalização, inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da qualidade, da segurança e da gestão ambiental, e introdução de tecnologias de informação e comunicações;
c5) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;
c6) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor;
c7) Despesas relacionadas com as operações de gestão de resíduos, incluindo recolha, transporte, armazenamento, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos;
c8) Despesas associadas à formulação de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administrações nacionais, comunitários, europeus e internacionais, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;
c9) Despesas com a promoção e divulgação dos resultados de projetos de inovação de produto ou de processo com aplicação comercial junto do sector utilizador final ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços em feiras nacionais ou no estrangeiro, excluindo despesas correntes e ou com fins de natureza comercial;
c10) Despesas com o processo de implementação e certificação do Sistema de Gestão da Investigação, Desenvolvimento e Inovação, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto da entidade certificadora;
c11) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias;
c12) Modelos computacionais dos protótipos com funções de simulação em projetos demonstradores;
c13) Matérias-primas e componentes necessárias para a construção de instalações piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos.
- 2 -...
- 3 -As despesas a que se referem as subalíneas a2) e a3) da alínea a) e as subalíneas c2) e c3) da alínea c) do n.º 1 apenas são consideradas elegíveis para as PME.
- 4 -Para além do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, não são elegíveis as despesas com:
- a)Aquisição de ativos que tenham sido objeto de comparticipação através de auxílios do Estado;
- b)Embarcações ou outros meios de transporte usados, salvo em casos devidamente fundamentados e cujo interesse seja reconhecido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)2% no caso de o projeto incluir investimentos em eficiência energética de valor igual ou superior ao incentivo correspondente à majoração;
- c)...
- d)5% no caso de projetos que promovam a transformação e valorização dos recursos endógenos;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- 2 -As majorações referidas no número anterior não podem ultrapassar 10 % por projeto de investimento, à exceção dos PIR.
- 3 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Compete à direção regional com competência em matéria de energia emitir, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projetos mencionados na alínea m) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, e sobre os investimentos na área de eficiência energética, a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Compete à direção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projetos mencionados na alínea n) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, e sobre os investimentos em tecnologias de informação e comunicações a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º
- 5 -Compete à direção regional com competência em matéria de formação profissional emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
ANEXO I
Situação financeira, cobertura do projeto por capitais próprios e valor residual
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -No âmbito da análise da viabilidade económica dos projetos a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, serão utilizadas, para efeitos do cálculo do valor residual, as seguintes fórmulas, de acordo com o prazo de afetação do projeto à atividade e à localização geográfica:
- a)Prazo de afetação do projeto de 10 anos:
Cash-flow do projeto ao 10.º ano/Taxa de atualização
- b)Prazo de afetação do projeto de 12 anos:
Cash-flow do projeto ao 12.º ano/Taxa de atualização
ANEXO II
[...]
- 1 -A pontuação dos projetos (P) é determinada pelas seguintes fórmulas:
- a)P = 0,20A + 0,20B + 0,25C + 0,25D + 0,10E, no caso de empresas existentes;
- b)P = 0,30B + 0,30C + 0,30D + 0,10E, no caso de projetos de criação de novas empresas e de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura;
em que A, B, C, D e E constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - produtividade do projeto;
C -contributo do projeto para a diversificação e inovação da oferta;
D - adequação do projeto à estratégia de desenvolvimento regional para o sector de atividade em causa;
E - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A pontuação do critério E - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, designadamente em termos de geração de valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de responsabilidade social, do seguinte modo:
- a)Muito Forte - 100 pontos;
- b)Forte - 75 pontos;
- c)Médio - 50 pontos;
- d)Fraco - 0 pontos.
ANEXO III
[...]
1.º
[...]
2.º
[...]
A majoração definida na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento é atribuída a projetos que conduzam à criação de 50% ou mais postos de trabalho que venham a ser ocupados por ativos com habilitação adequada, considerando-se como tal a condição atribuída aos titulares de:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
3.º
[...]
Renumeração
As referências feitas no Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de 29 de outubro, aos artigos do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, são alteradas em conformidade com a renumeração introduzida pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de março, 10/2010/A, de 16 de março, e 26/2011/A, de 4 de novembro.
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de 29 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2010/A, de 15 de junho, e pelo presente diploma, é renumerado e republicado em anexo com a redação atual e de acordo com a grafia do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2011/A, de 4 de novembro.
Aprovado em conselho do Governo Regional, na Horta, em 26 de novembro de 2011.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de janeiro de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de 29 de outubro
Objeto
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico, adiante designado por Desenvolvimento Estratégico, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho.
Condições de acesso dos promotores
Condições de acesso dos projetos
Despesas elegíveis
a1) Aquisição de terrenos para campos de golfe, resorts turísticos e parques temáticos, até ao limite de 10 % do investimento elegível;
a2) Aquisição de edifícios degradados, até ao limite de 25 % do investimento elegível;
a3) Aquisição de edifícios que, pela sua localização e valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 20 % do investimento elegível, e desde que destinados à instalação dos empreendimentos a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho;
a4) Construção e reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que diretamente relacionadas com o processo produtivo, e com as funções essenciais ao exercício da atividade;
a5) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e proteção ambiental;
a6) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico imprescindível ao projeto;
a7) Software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto;
a8) Aquisição, remodelação e transformação de embarcações, com motor;
a9) Aquisição de equipamentos relacionados com a proteção de embarcações, no âmbito do estabelecido no Código ISPS, a segurança marítima, a prevenção da poluição atmosférica, bem como equipamentos informáticos, de radiocomunicações e auxiliares de navegação, equipamentos relacionados com novas tecnologias de transporte, equipamentos e componentes que permitam repor a operacionalidade e sistemas de manutenção que venham proporcionar aumento de rentabilidade;
a10) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;
a11) Aquisição de veículos ligeiros, pesados e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite máximo de (euro) 500 000;
c1) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas;
c2) Estudos, diagnósticos, auditorias e planos de marketing associados ao projeto de investimento, até ao limite de 2 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 100 000;
c3) Projetos de arquitetura e de engenharia ou outros, associados ao projeto de investimento, com os seguintes limites:
c4) Investimentos nas áreas de internacionalização, inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da qualidade, da segurança e da gestão ambiental, e introdução de tecnologias de informação e comunicações;
c5) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;
c6) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor;
c7) Despesas relacionadas com as operações de gestão de resíduos, incluindo recolha, transporte, armazenamento, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos;
c8) Despesas associadas à formulação de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administrações nacionais, comunitários, europeus e internacionais, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;
c9) Despesas com a promoção e divulgação dos resultados de projetos de inovação de produto ou de processo com aplicação comercial junto do sector utilizador final ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços em feiras nacionais ou no estrangeiro, excluindo despesas correntes e ou com fins de natureza comercial;
c10) Despesas com o processo de implementação e certificação do Sistema de Gestão da Investigação, Desenvolvimento e Inovação, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto da entidade certificadora;
c11) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias;
c12) Modelos computacionais dos protótipos com funções de simulação em projetos demonstradores;
c13) Matérias-primas e componentes necessárias para a construção de instalações piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos.
Critérios de seleção
Aos projetos é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ii ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Majorações
Competências do organismo gestor
Comissão de seleção
Competências de outras entidades
ANEXO I
Situação financeira, cobertura do projeto por capitais próprios e valor residual
AF = (Cpe/Ale)
em que:
Cpe - capitais próprios da empresa, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
ALe - ativo líquido da empresa.
a):
(Cpe + Cpp)/(ALe + Ip) x 100
ou:
b):
(Cpp/Ip) x 100
em que:
Cpe e ALe - conforme definidos no n.º 2;
Cpp - capitais próprios do projeto, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até ao encerramento do projeto;
Ip - investimento elegível do projeto.
Cash-flow do projeto ao 10.º ano/Taxa de atualização
Cash-flow do projeto ao 12.º ano/Taxa de atualização
ANEXO II
Metodologia para a determinação da pontuação dos projetos
em que A, B, C, D e E constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - produtividade do projeto;
C -contributo do projeto para a diversificação e inovação da oferta;
D - adequação do projeto à estratégia de desenvolvimento regional para o sector de atividade em causa;
E - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.
A = 0,5 A1 + 0,5 A2
em que:
A1 - rentabilidade económica da empresa;
A2 - autonomia financeira da empresa.
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
O número de postos de trabalho deve ser aferido no ano cruzeiro do projeto.
O ano cruzeiro não pode ultrapassar três anos completos após a data de conclusão do projeto.
ANEXO III
Majorações e Prémio
1.º
Critérios para atribuição da majoração de mais-valia ambiental
2.º
Critérios para a atribuição da majoração de ativos com habilitação adequada
A majoração definida na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento é atribuída a projetos que conduzam à criação de 50 % ou mais postos de trabalho que venham a ser ocupados por ativos com habilitação adequada, considerando-se como tal a condição atribuída aos titulares de:
3.º
Critérios para atribuição do prémio
(ver documento original)
P = 0,5 A(índice 1) + 0,5 A(índice 2)
em que:
A(índice 1) - variação do indicador Meios Libertos Totais/Vendas entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro;
A(índice 2) - indicador resultante do rácio entre a variação do Valor Acrescentado Bruto (VAB), calculado pela diferença dos valores referentes ao ano cruzeiro e ao ano pré-projeto, e o investimento elegível total.