- 1 -As majorações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, são as seguintes:
- a)2 % no caso de o projeto incluir investimentos em sistemas de certificação da qualidade, de acordo com as normas previstas no Sistema Português da Qualidade;
- b)2 % no caso de o projeto incluir investimentos em eficiência energética de valor igual ou superior ao incentivo correspondente à majoração;
- c)2 % no caso de projetos dos quais resulte uma mais-valia ambiental para a empresa, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo iii ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
- d)5 % no caso de projetos que promovam a transformação e valorização dos recursos endógenos;
- e)2 % no caso de projetos que conduzam à criação de 50 % ou mais de ativos com habilitação adequada, de acordo com o definido no anexo iii ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
- f)2 % no caso de projetos localizados em zonas industriais, parques industriais, ou áreas de localização empresarial;
- g)5 % no caso de projetos que obtenham a classificação de projetos de interesse regional (PIR), de acordo com os critérios a estabelecer em regulamentação específica.
- 2 -As majorações referidas no número anterior não podem ultrapassar 10% por projeto de investimento, à exceção dos PIR.
- 3 -O prémio a que se refere o n.º 5 do artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, é atribuído de acordo com os critérios estabelecidos no anexo iii ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º — Majorações
Vigente desde: 31/01/2012
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Em vigor desde 31/01/2012