- 1 -À comissão de seleção compete emitir parecer sobre as candidaturas, a submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, para efeitos de decisão.
- 2 -A decisão, sendo desfavorável, é notificada ao promotor, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -A comissão de seleção integra os seguintes elementos:
- a)Um representante de cada associada da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
- b)Um representante da direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade;
- c)Um representante da direção regional com competência em matéria de turismo;
- d)Um representante da direção regional com competência em matéria de trabalho e formação profissional;
- e)Um representante da direção regional com competência em matéria de ambiente;
- f)Um representante da APIA - Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, EPE;
- g)Um representante da direção regional com competência em razão da tipologia do projeto a apreciar.
- 4 -Os elementos da comissão de seleção são indicados pelas entidades que representam, sendo o presidente nomeado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.
- 5 -Cabe ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia definir, por despacho normativo, as condições de funcionamento da comissão de seleção.
Artigo 8.º — Comissão de seleção
Vigente desde: 31/01/2012
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Em vigor desde 31/01/2012