- 1 -A Direção Regional dos Assuntos Fiscais, abreviadamente designada por DRAF, tem por missão assegurar e administrar os impostos sobre o rendimento, sobre a despesa, consumo, sobre o património e de outros tributos legalmente previstos, bem como executar as políticas e as orientações fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira, em matéria tributária a exercer no âmbito da Região Autónoma da Madeira, de acordo com os artigos 140.º e 141.º da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, nomeadamente a liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita da Região.
- 2 -A DRAF é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um Subdiretor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 12.º — Direção Regional de Assuntos Fiscais
Vigente desde: 09/04/2012
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Em vigor desde 09/04/2012