- 1 -A gestão de pessoal dos serviços da administração direta da SRF, com exceção da DRAF, rege-se pelo sistema centralizado de gestão misto, estabelecido no artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho.
- 2 -O sistema centralizado de gestão misto referido no número anterior, consiste no seguinte:
- a)Regime de gestão centralizado na SRF, através da concentração na secretaria regional, dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras gerais e nas carreiras e categorias subsistentes, e posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional;
- b)Regime de gestão descentralizado nos respetivos serviços da administração direta, dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras especiais, com funções cuja especialização é exigida apenas no âmbito das atribuições do serviço.
- 3 -O regime de gestão centralizado obedece, designadamente aos seguintes princípios:
- a)A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade;
- b)Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, pode ser revista a afetação, sempre que se verifique a alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar;
- c)O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo sistema centralizado de gestão, é feito para a SRF, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.
Artigo 20.º — Sistema de gestão de pessoal
Vigente desde: 09/04/2012
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