- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O disposto no n.º 1 do artigo 25.º, no n.º 3 do artigo 24.º e no artigo 26.º produz efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º, até à entrada em vigor dos diplomas referidos nos n.os 2 e 4 do mesmo normativo, mantém-se a estrutura orgânica dos respetivos serviços.
Artigo 29.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 09/04/2012
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Em vigor desde 09/04/2012