- 1-Os fundos e serviços autónomos e as entidades do SPER, incluídas no perímetro de consolidação, devem remeter trimestralmente à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, nos cinco dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efetuados, bem como as previstas até ao final do ano.
- 2-Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, devem os organismos e as entidades referidas no n.º 1, remeter à Direção Regional do Orçamento e Tesouro:
- a)Nos cinco dias subsequentes ao mês a que respeitam, os mapas mensais da sua execução orçamental acumulada, donde constem os compromissos assumidos, os processamentos efetuados e os montantes pagos, bem como a previsão atualizada da execução orçamental para todo o ano;
- b)Nos vinte e cinco dias subsequentes ao final de cada trimestre, o relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo órgão de gestão.
- 3-A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, os organismos e entidades devem enviar à Direção Regional do Orçamento e Tesouro os dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos da dívida pública, nos termos a definir por aquela direção regional.
- 4-Os fundos e serviços autónomos devem remeter à Direção Regional do Orçamento e Tesouro as contas de gerência até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.
- 5-A Direção Regional do Orçamento e Tesouro pode solicitar, a todo o tempo, aos organismos e entidades outros elementos de informação, não previstos neste artigo, destinados ao acompanhamento da respetiva gestão orçamental.
- 6-Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do Plano de Investimentos da Região, os fundos e serviços autónomos deverão enviar à Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais:
- a)Nos quinze dias subsequentes ao final de cada trimestre, toda a informação relativa à execução financeira respeitante ao respetivo período;
- b)Nos quinze dias subsequentes ao final de cada semestre, toda a informação relativa à execução material respeitante ao respetivo período.
- 7-A inobservância dos prazos referidos nos números anteriores, para além da eventual efetivação da responsabilidade que resultar da apreciação e julgamento de contas pela Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas e do apuramento da responsabilidade disciplinar a que legalmente possa haver lugar, implica, nos termos previstos no artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, a retenção de todas as transferências orçamentais, com exceção das destinadas a suportar despesas com pessoal.
Artigo 18.º — Informação a prestar pelos fundos e serviços autónomos e pelas entidades do Setor Público Empresarial Regional (SPER), incluídas no perímetro de consolidação
Vigente desde: 22/05/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2013