Executa o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2013
Execução do Orçamento
O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2013 e à aplicação, no mesmo ano, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de 24 de maio, do novo regime da administração financeira da Região.
Âmbito de aplicação
Todos os serviços e organismos da administração regional autónoma ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.
Aplicação do novo regime de administração financeira da Região
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a otimizar a gestão orçamental e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Utilização das dotações
Regime duodecimal
Em 2013, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal.
Requisição de fundos e pedidos de libertação de créditos (PLCs)
Prazos
Fundos de maneio
Isenção de reposição de saldos de gerência
O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/84/A, de 16 de janeiro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores a serviços sociais, a todos os serviços com autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira compreendidos no âmbito do Serviço Regional de Saúde e, bem assim, a outros casos que mereçam a concordância do vice-presidente do Governo Regional.
Despesas de anos económicos anteriores
Os serviços que não tenham ainda transitado para o regime previsto no artigo 3.º devem observar o que sobre esta matéria dispõe o Decreto-Lei n.º 265/78, de 30 de agosto, mantido em vigor por força do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 161/99, de 12 de maio, com as devidas adaptações.
Subsídios e adiantamentos
A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer entidades e a concessão de adiantamentos a empreiteiros ou a fornecedores da Região Autónoma dos Açores carecem de autorização prévia do vice-presidente do Governo Regional.
Aquisição de veículos com motor
Arrendamento de imóveis
Contratos de locação financeira
Delegação de competências
Repartição de encargos por mais de um ano económico
Informação a prestar pelos fundos e serviços autónomos e pelas entidades do Setor Público Empresarial Regional (SPER), incluídas no perímetro de consolidação
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos a efetuar pelos serviços da Administração Pública e outras entidades
Norma revogatória
São revogados o n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/84/A de 16 de janeiro.
Regulamentação
O vice-presidente do Governo Regional emitirá os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de janeiro de 2013.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, em 22 de abril de 2013.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de maio de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.