- 1 -São atribuições da DRE:
- a)Apoiar a Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira na formulação e concretização das políticas relativas às estradas regionais e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;
- b)Estudar, propor a implementação de medidas e definir normas técnicas de atuação que contribuam para a realização dos seus objetivos, nomeadamente, para o desenvolvimento, modernização e qualidade das estradas regionais;
- c)Promover, dirigir, acompanhar e executar as atividades inerentes à planificação, construção, ampliação, remodelação, conservação e manutenção das estradas regionais;
- d)Assegurar e desenvolver a fiscalização das obras incluídas no âmbito da sua atuação;
- e)Executar as ações para prevenção da sinistralidade e para o incremento da segurança rodoviária, nomeadamente, através do seguinte:
- i)Atualização do plano de sinalização para toda a Região Autónoma da Madeira, em termos modernos e adequados ao volume e tipo de tráfego;
- ii)Promoção da difusão de informação junto dos utilizadores das estradas regionais sobre os aspetos de segurança rodoviária.
- f)Promover a realização periódica de recenseamentos de tráfego, bem como a inventariação permanente dos equipamentos coletivos sob a sua ação;
- g)Promover relações de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais, regionais ou estrangeiras, tendo em vista o aproveitamento das melhores potencialidades para o desenvolvimento do sector das estradas;
- h)Superintender na organização dos serviços que de si dependem;
- i)Programar, promover e executar as ações necessárias à formação dos recursos humanos afetos aos serviços da DRE;
- j)Promover as ações necessárias relativas ao aproveitamento e desenvolvimento dos recursos patrimoniais e financeiros afetos aos serviços da DRE;
- k)Assegurar, na área da engenharia, o acompanhamento permanente da execução dos planos operacionais referentes às concessões rodoviárias;
- l)Utilizar e administrar os bens de domínio público ou privado da Região Autónoma da Madeira afetos a título permanente ou provisório, à sua atividade.
- 2 -Para os efeitos da alínea i) do n.º 1 do presente artigo, podem ser celebrados protocolos, com vista à realização de ações de formação, sem prejuízo da competência própria da DRE, para promover formação ao pessoal dos seus serviços.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 14/02/2013
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Em vigor desde 14/02/2013