- 1 -A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
- 2 -O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República n.º 299/99, Série l-A, 2.º Suplemento, de 30 de setembro.
Artigo 22.º — Carreira de coordenador
Vigente desde: 14/03/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2014
Referências (1)
- Artigo 106.º