- 1 -As criações, fusões e reestruturações previstas no presente diploma produzem efeitos com a entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo dos processos de fusão e de reestruturação a que haja lugar.
- 2 -A nomeação dos titulares dos cargos de direção superior dos serviços criados pelo presente diploma, previstos no mapa anexo i, tem lugar após a sua entrada em vigor.
- 3 -Aos processos de fusão e reestruturação, aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, com as especificidades previstas nos números seguintes.
- 4 -As atribuições dos serviços extintos transitam automaticamente sem dependência de qualquer formalidade para o serviço criado pelo presente diploma, integrador das respetivas atribuições, sendo as competências dos respetivos dirigentes superiores de 1.º grau, exercidas pelos titulares referidos no n.º 2.
- 5 -Os diplomas orgânicos dos serviços extintos, incluindo os relativos à sua organização interna, mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, até à entrada em vigor da orgânica do serviço integrador.
- 6 -O processo de fusão e de reestruturação, na parte que respeita a procedimentos relativos a pessoal e outros recursos, quando seja o caso, decorre no prazo de 45 dias após a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador, sob a responsabilidade do dirigente máximo do serviço integrador, o qual sempre que necessário, pode solicitar a colaboração dos dirigentes cessantes dos serviços extintos.
- 7 -O presente diploma não prejudica a legislação relativa ao pessoal da extinta Direção Regional dos Aeroportos que exerce funções em regime de mobilidade na ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., com a salvaguarda dos direitos e garantias de que atualmente beneficiam, decorrentes do contrato de concessão outorgado nos termos e condições do Decreto Legislativo Regional n.º 8/92/M, de 21 de abril, revisto pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25-A/2013/M, de 26 de julho.
- 8 -O presente diploma não prejudica a legislação relativa ao pessoal da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira (EPHTM) com relação jurídica de emprego público, com a salvaguarda dos direitos e garantias de que atualmente beneficiam, decorrentes do contrato de concessão outorgado nos termos e condições da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 1504/2009, de 16 de dezembro.
Artigo 22.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 18/06/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2015