- 1 -A SRETC é dirigida superiormente pelo Secretário Regional da Economia, Turismo e Cultura, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.
- 2 -Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:
- a)Representar a SRETC;
- b)Definir, coordenar, avaliar e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores da economia e empresas, turismo, cultura, comércio, indústria, inspeção das atividades económicas, transportes e mobilidade, energia, qualidade, empreendedorismo, inovação e apoio às empresas;
- c)Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SRETC;
- d)Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à SRETC;
- e)Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores da SRETC;
- f)Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade das empresas públicas tuteladas;
- g)Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superintendência;
- h)Pronunciar-se sobre as taxas e tarifas a aplicar nos serviços de transporte aéreos e marítimos;
- i)Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;
- j)Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências específicas da SRETC;
- k)Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou delegadas pelo Conselho do Governo Regional.
- 3 -O Secretário Regional pode delegar as suas competências, com faculdade de subdelegação, no pessoal do seu Gabinete ou nos responsáveis dos diversos serviços e organismos.
Artigo 4.º — Competências do Secretário Regional
Vigente desde: 18/06/2015
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Em vigor desde 18/06/2015