- 1 -A DRESC é dirigida pelo Diretor Regional do Equipamento Social e Conservação, adiante designado por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao diretor regional:
- a)Promover a execução da política e prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para os setores dos edifícios e equipamentos públicos, e obras públicas;
- b)Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da Direção Regional, segundo as diretrizes do Governo Regional;
- c)Coordenar superiormente a interligação dos serviços da Direção Regional com outros organismos do Governo Regional, quando tal se manifeste necessário;
- d)Promover a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direção Regional;
- e)Contratar com fornecedores ou empreiteiros, no âmbito das suas competências;
- f)Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;
- g)Nomear, nos termos legais, coordenadores de segurança em projeto e coordenadores de segurança em obra;
- h)Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcionamento da Direção Regional;
- i)Mandar instaurar e decidir nos processos de contraordenação, no âmbito da sua área funcional;
- j)Emitir licenças ou autorizações e propor a fixação e atualização de taxas no âmbito domínio público hídrico fluvial da Região, a cargo do setor.
- 3 -O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau, a designar.
- 4 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidades de subdelegação, algumas das suas competências.
Artigo 4.º — Diretor regional
Vigente desde: 28/01/2016
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Em vigor desde 28/01/2016