- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/A, de 13 de abril, as empresas públicas devem assegurar a redução do peso dos gastos operacionais, corrigidos dos encargos decorrentes da reposição salarial e das indemnizações por rescisão, no volume de negócios, corrigido dos montantes recebidos a título de subsídios a exploração ou indemnizações compensatórias, face a 31 de dezembro de 2016.
- 2 -Nos casos em que o volume de negócios não se revele adequado para aferir o nível de atividade da empresa, ou que os gastos operacionais sejam afetados por despesas ocasionais, de elevado montante, imprescindíveis à atividade da empresa, os membros do Governo Regional com competências na área das finanças e do respetivo setor de atividade podem dispensar o cumprimento do disposto no número anterior, devendo estabelecer outro indicador para medir a otimização da estrutura de gastos operacionais, o qual deve ser mantido, pelo menos, durante três exercícios consecutivos.
- 3 -As empresas públicas que tenham registado em 2016 resultados antes de juros, impostos, depreciação e amortização (EBITDA) negativos ou nulos devem ainda garantir o aumento do seu EBITDA, face a 31 de dezembro de 2016.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores devem também ser iguais ou inferiores aos registados em 31 de dezembro de 2016:
- a)Os gastos com pessoal, corrigidos dos encargos decorrentes da reposição salarial;
- b)O conjunto dos gastos com comunicações, com deslocações, com ajudas de custo, com alojamento, bem como os associados a frota automóvel.
- 5 -O cumprimento do disposto nas alíneas a) e ou b) do número anterior pode ser excecionado pelo membro do Governo Regional com competência na área das finanças, após despacho favorável do membro do Governo Regional com competência no setor de atividade, nos casos de empresas públicas:
- a)Que se encontrem em processo de restruturação, fusão ou cisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- b)Que se encontrem numa fase de aumento de atividade, de internacionalização ou de alteração do perfil de negócio, desde que o aumento dos gastos se encontre previsto no orçamento da entidade;
- c)Com EBITDA positivo em 31 de dezembro de 2016, desde que o volume de negócios tenha aumentado em 31 de dezembro de 2016, face a 31 de dezembro de 2015, e que se preveja o aumento do volume de negócios em 2017, face a 31 de dezembro de 2016.
- 6 -Nas empresas públicas que se encontrem em processo de restruturação, fusão ou cisão, o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 4 apenas pode ser dispensado desde que, em razão desse processo, resulte um aumento do número de trabalhadores relativamente ao conjunto das empresas envolvidas.
- 7 -O disposto nos n.os 1 e 4 é aplicável às entidades públicas empresariais integradas no Serviço Regional de Saúde, com as necessárias adaptações, tendo em consideração as especificidades da sua missão.
- 8 -Os relatórios e contas devem incluir a análise da evolução dos gastos com pessoal e dos gastos operacionais face ao ano anterior e ao previsto no respetivo orçamento.
Artigo 20.º — Gastos operacionais das empresas públicas
Vigente desde: 07/06/2017
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Em vigor desde 07/06/2017