- 1 -A transição para o novo regime de autonomia administrativa dos serviços e organismos da administração pública regional far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, e continuará a efetuar-se no ano 2017, caso a caso, mediante despacho conjunto do membro do Governo Regional da tutela e do membro do Governo Regional com competência na área das finanças, sob proposta do diretor regional do Orçamento e Tesouro.
- 2 -Considera-se atribuída à Direção Regional do Orçamento e Tesouro e aos serviços e organismos a que se refere o número anterior a competência necessária à aplicação do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de 24 de maio.
- 3 -Os serviços e organismos que transitem para o novo regime financeiro deverão contabilizar todos os movimentos efetuados durante o ano de 2017, de acordo com as normas dos diplomas referidos no número anterior.
Artigo 3.º — Aplicação do novo regime de administração financeira da Região
Vigente desde: 07/06/2017
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Em vigor desde 07/06/2017