Os dirigentes e os trabalhadores da AT-RAM estão obrigados a guardar sigilo sobre todos os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nos termos estabelecidos no artigo 64.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 12.º — Dever de confidencialidade
Vigente desde: 10/03/2017
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Em vigor desde 10/03/2017